Por Portal ConLicitação
Na data de (06/05/2020) uma nova Medida Provisória foi criada pelo Governo Federal, a Medida Provisória nº 961.
A MP em questão modifica regras importantes para as compras públicas enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Objetivamente, autoriza pagamentos antecipados, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.
Aumento do valor para dispensa de licitação
As dispensas em função do valor (incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) poderão ser realizadas em valores maiores:
- A contratação de obras e serviços de engenharia será dispensada de licitação em valores até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Mas não podem ser utilizados para parcelas de uma mesma obra ou serviços, nem para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
- A contratação de outros serviços e compras, ou alienações será dispensado de licitação em valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O valor de dispensa aumentou, mas a MP tratou de vedar expressamente o fracionamento de despesas. Ou seja, a administração não pode dividir uma obra ou serviço que possuem a mesma finalidade em vários contratos apenas para justificar a contratação por dispensa. O mesmo se aplica às compras ou alienações.
Antecipação de pagamentos
A Administração Pública poderá realizar pagamentos antecipados, mas deve observar algumas regras.
A antecipação poderá ocorrer somente se representar uma condição indispensável para obter o bem, ou assegurar a prestação do serviço ou se resultar em economia significativa aos cofres públicos.
No entanto, para que haja o pagamento antecipado, a Administração Pública obrigatoriamente deverá prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta e exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
Para reduzir o risco de inexecução do contrato nesses casos, algumas medidas de segurança poderão ser aplicadas pelo Poder Público, como:
I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II – a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;
III – a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e
V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
Um ponto importante a ser observado é que não poderá ser realizado pagamento antecipado de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Ampliação para utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
O RDC poderá ser utilizado para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
Para quem não lembra, o RDC foi a criação de uma nova modalidade de licitação, em 2011, mas que tinha um fim específico: ser utilizado apenas em contratações de obras e serviços necessários aos eventos esportivos realizados no Brasil, como a Copa das Confederações, a Copa do Mundo e as Olimpíadas.
Assim, passados tais eventos esportivos, este Regime Diferenciado não teria mais utilidade. Acontece que, ao longo do tempo, foram incluídas novas hipóteses para a utilização do RDC, tais como: Ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ações no âmbito da segurança pública e outros previstos no art. 1º da lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Portanto, sua utilização era um tanto quanto restrita. Comparada ao número de licitações realizadas por pregão ou modalidades clássicas, muito pequena.
Com a nova regra perde esse caráter restritivo e pode ser utilizada para qualquer tipo de contratação, independentemente da finalidade pretendida.
As regras já estão valendo – reforço, apenas pelo tempo que durar o estado de calamidade pública – e podem ser utilizados por todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.